Quando se fala em infração, não há muita diferença entre o motorista que dirige embriagado e o que dirige em alta velocidade. Inclui-se no grupo de risco, motoristas que realizam ultrapassagens em faixa contínua.
Tanto o descumprimento das normas de trânsito quanto o excesso de velocidade – apontado pelo Denatran como o segundo fator que mais causa acidentes de trânsito no Brasil – podem levar o motorista a perder a cobertura contratual do seguro, quando é claro, tanto um quanto outro puderem ser comprovados.
As seguradoras levam em consideração, que ao dirigir em alta velocidade, o condutor assume de maneira inequívoca o risco elevado de causar crime de trânsito, pois a ocorrência pode não ser tratada como acidente.
De acordo com o advogado Emerson Magalhães, do escritório Küster Machado Advogados, pelo Código Civil, nos casos de contratos de seguro, está determinado que o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir o interesse legítimo do seguro, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
“Em nosso ponto de vista, ao conduzir veículo em alta velocidade o segurado agrava substancialmente o risco do seguro contratado, faltando, assim, com seu dever de boa-fé, pois sabidamente está descumprindo a legislação de trânsito”, comenta.
Segundo ele, em relação à boa-fé nos contratos de seguro, dispõe o artigo 765 do Código Civil que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.
Por isso, na visão do advogado, é preciso que as partes contratantes devem seguir um padrão ético de conduta nas relações obrigacionais.
Para o especialista, é preciso acabar com a permissividade. “Ao descumprir a lei, o motorista/segurado, além de ser processado penalmente, deve perder o direito à indenização securitária, pois não se pode dar tratamento diferenciado para situações que geram o mesmo risco, ou seja, extrapolam os riscos calculados no momento da conclusão do contrato de seguro”, avalia.
Ele destaca ainda que o segurado que, conscientemente, transita em alta velocidade, envolvendo-se em crime de trânsito, não segue o padrão ético esperado nas relações obrigacionais, agravando de maneira desproporcional o risco da outra parte envolvida no contrato.
Tendo em vista que, implicitamente, quando a seguradora apresentou os valores do prêmio baseou-se na boa-fé objetiva do segurado, ou seja, que este seguiria os padrões éticos de conduta durante a vigência do contrato, principalmente, os relacionados à sua apólice, o segurador só responde pelos riscos pré-determinados, pois foram aqueles utilizados para o cálculo e incluir riscos não pactuados onera substancialmente uma das partes.
“Por isso, o segurado que, comprovadamente, e de maneira consciente, envolve-se em acidente de trânsito, cuja causa primordial tenha sido o excesso de velocidade, perde o direito à cobertura contratada junto ao agente segurador”, conclui.
Fonte: CQCS